Dúvidas Frequentes

Informamos que a LEI Nº 13.812, DE 16 DE MARÇO que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas alterou o Art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ficando previsto o seguinte: Art. 14. O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

“Conforme a resolução RESOLUÇÃO Nº-295, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019, o adolescente menor de 16 anos só poderá viajar desacompanhado com autorização feita pelos pais ou responsáveis legais, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade. Para maior comodidade dos passageiros, estamos disponibilizando alguns modelos de autorização. * Lembre-se a autorização só será aceita com firma reconhecida por semelhança e autenticidade.”

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